DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1394, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962. Regulamenta o Capitulo Ii da Lei 4.069 de 11 de Junho de 1962, que Institui o Emprestimo Publico de Emergencia de Carater Compulsorio, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 1.394, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962.

Regulamenta o Capítulo II da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, que institui o ?Empréstimo Público de Emergência de Caráter Compulsório? e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,

Decreta:

capítulo i Artigos 1 a 3

Da Intendência

Art. 1º

O Empréstimo Público de Emergência, instituído pela Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, a que estão sujeitos os contribuintes do impôsto de renda, incidirá sôbre o impôsto relativo ao exercício financeiro de 1962 e será subscrito nas seguintes bases:

I - proporcionalmente sôbre a totalidade do impôsto devido pelas pessoas jurídicas, cujos lucros tributáveis tenham sido superiores a Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), de conformidade com a seguinte tabela:

Lucro de mais de

Cr$

Até

Cr$

Empréstimo

(% sôbre o impôsto)

1.000.000,00

5.000.000,00

10%

5.000.000,00

20.000.000,00

20%

20.000.000,00

50.000.000,00

25%

50.000.000,00

-

30%

II) - à razão de 20% (vinte por cento), sôbre:

  1. o impôsto devido pelas pessoas físicas, cuja renda líquida tributável seja superior a Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros);

  2. o impôsto de lucro imobiliário;

  3. o impôsto arrecadado na fonte, exceto o de rendimento do trabalho.

Parágrafo único. O dever legal de subscrever o empréstimo subsiste, quer o impôsto tenha sido pago, lançado ou recolhido no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1962, data em que entrou em vigor a lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, quer posteriormente.

Art. 2º

As repartições lançadoras do impôsto de renda deverão providenciar a imediata cobrança do ?Empréstimo Público de Emergência? desprezando, no resultado do cálculo, as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

Art. 3º

A cobrança do empréstimo, de que trata êste decreto será efetuada:

  1. por meio de lançamento, sôbre o impôsto devido pelas pessoas físicas ou jurídicas, observadas as normas estabelecidas para o lançamento do impôsto;

  2. mediante exigência de guia de recolhimento, sôbre o impôsto devido na fonte e sôbre o de lucro imobiliário.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 6

Da Emissão

Art. 4º

No ato do recolhimento do empréstimo será fornecido ao subscritor, em caráter provisório, em recibo ou guia, segundo a forma de cobrança, devendo ser utilizados, na falta de modelos específicos, os recibos ou guias adotados no pagamento ou recolhimento do adicional relativo às ?Obrigações do Reaparelhamento Econômico?, lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, aos quais será apôsto carimbo especial, com os seguintes dizeres: -?Empréstimo Público de Emergência - Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962 - Artigo 44 - Adicional de ... %?.

Parágrafo único. Êstes recibos ou guias serão substituídos posteriormente pelos títulos definitivos, de acôrdo com as instruções a serem baixadas pela Caixa de Amortização.

Art. 5º

Para...

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