DECRETO Nº 64961, DE 07 DE AGOSTO DE 1969. Concede a Carbonifera Criciuma Limitada o Direito de Lavrar Carvão Mineral No Municipio de Criciuma, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 64.961 - DE 7 DE AGÔSTO DE 1969.

Concede à Carbonífera Criciúma Limitada o direito de lavrar carvão mineral, no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Carbonífera Criciúma Ltda., a concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de Gregório Nuernberg e outros no lugar denominado Mãe Luzia, distrito e município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de seiscentos e dez hectares (610 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos rios São Bento e Mãe Luzia e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil e setecentos metros (5.700 m), quatro graus e quarenta e cinco minutos noroeste (4º 45' NW), dois mil e trezentos metros (2.300 m), oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (89º30' NW) o lado mistilíneo é o trecho da margem esquerda do rio São Bento e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo e o vértice de partida. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que foram devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro "C" de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento...

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