DECRETO Nº 68210, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1971. Concede a Sociedade Carbonifera Monte Negro Ltda. o Direito de Lavrar Carvão Mineral, No Municipio de Orleans, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 68.210, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1971.

Concede à Sociedade Carbonífera Monte Negro Ltda. o direito de lavrar carvão mineral, no município de Orleans, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Sociedade Carbonífera Monte Negro Ltda. a concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Rio Carlota, distrito e município de Orleans, Estado de Santa Catarina, numa área de quinhentos e vinte e três hectares e noventa e um ares e cinqüenta centímetros (523,9150 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a três mil e setenta e cinco metros (3.075m), no rumo verdadeiro de oitenta graus sudoeste (80º SW) da barra do Rio Eva na margem esquerda do Rio Carlota e os lados a partir desse vértice, são assim definidos: o primeiro lado é um segmento retilíneo, com mil oitocentos e trinta e cinco metros (1.835m), que parte do vértice inicial na margem do rio Laranjeiras, com rumo verdadeiro de cinqüenta e três graus cinco minutos nordeste (53º5' NE). O segundo lado é um segmento com dois mil duzentos e trinta metros (2.230m), que parte da extremidade do primeiro lado, com rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus vinte minutos sudeste (44º20' SE). O terceiro lado é o segmento, que partindo da extremidade do segundo lado descrito, com rumo verdadeiro de quarenta e seis graus vinte minutos sudoeste (46º20' SW), alcança a margem esquerda do Rio Laranjeiras. O quarto e último lado, é o trecho da margem esquerda do Rio Laranjeiras, compreendendo entre o vértice inicial e a extremidade do terceiro lado descrito. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao...

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