DECRETO Nº 3293, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999. da Nova Redação a Dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, Aprovado Pelo Decreto 93.326, de 1 de Outubro de 1986.

DECRETO Nº 3.293, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.326, de 1° de outubro de 1986.

O PRTESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de conformidade com o art. 9° da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986,

DECRETA:

Art. 1°

Os arts. 4°, 5°, 6°, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 29 e 31 do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.326, de 1º de outubro de 1986, com as alterações do Decreto nº 683, de 19 de novembro de 1992, e do Decreto de 17 de janeiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 4 Verificada a ocorrência de vaga, as promoções serão efetivadas, mediante decreto, na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro.

§ 1° A inexistência de vaga na classe não será impedimento às promoções a Primeiro e Segundo Secretários efetuadas na forma deste regulamento, observado o disposto no art. 40 da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.888, de 8 de dezembro de 1999.

§ 2° O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.? (NR)

?Art. 5º .....................................................................................................................................

I ? promoção a Ministro de Primeira Classe, a Ministro de Segunda Classe e a Conselheiro, por merecimento;

II ? promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e uma por antigüidade;

III ? promoção a Segundo Secretário, por antigüindade.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 40, § 3° da Lei 7.501, de 1986, poderão ser promovidos, em cada ano:

I ? no primeiro semestre, até treze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário;

II ? no segundo semestre, até quatorze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário.? (NR)

?Art. 6º Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos:

...........................................................................................................................................................

IV ? no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos dois anos de...

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