DECRETO Nº 76335, DE 24 DE SETEMBRO DE 1975. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão em Caroço, Amendoim em Casca, Arroz em Casca, Feijão, Girassol, Milho, Raiz de Mandioca, Soja e Sorgo, da Safra de 1975-76, Produzidos Nas Unidades da Federação que Menciona.

DECRETO Nº 76.335 - DE 24 DE SETEMBRO DE 1975

Fixa os preços mínimos básicos ou aquisição de algodão em caroço, amendoim em casca, arroz em casca, feijão, girassol, milho, raiz de mandioca, soja e sorgo, da safra de 1975-76, produzidos nas Unidades da Federação que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere, o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão em caroço, amendoim em casca, arroz em casca, feijão, girassol, milho, raiz de mandioca, soja e sorgo, da safra de 1975-76, produzido e/ou comercializados nos Estados do Acre, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, no Território de Rondônia, no Distrito Federal e parte dos Estados do Amazonas e da Bahia, garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º Os preços mínimos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, tipos e subtipos, segundo as zonas geo-econômicas em que são produzidos, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos ao produtores ou as cooperativas de produtores, livre de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim com as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º Para o amendoim, o feijão e o sorgo, cujos ciclos vegetativos, permitem duas colheitas anuais, fica entendido como safra de 1975-76 as safras das águas e das secas.

§ 3º Nos casos do algodão em caroço e da raiz de mandioca, a garantia de preços mínimos de que trata este Decreto será feita diretamente através do amparo ao algodão em pluma e à farinha ou fécula de mandioca, respectivamente, sem prejuízo, entretanto, de operações do financiamento ou aquisições do algodão em caroço ou da raiz de mandioca, quanto circunstâncias especiais identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção tornarem essas operações necessárias.

Art. 2º

Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se aos produtos mencionados no art. 1º, de acordo com as especificações constantes das seguintes normas de classificação: algodão em caroço, Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958; amendoim em cascas, Resolução CONCEX nº 79, de 19-10-72; arroz em casca, Resolução CONCEX nº 95, de 12.12.74; feijão, Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.68; girassol, Decreto nº 8.178, de 7.11.41; milho, Resolução CONCEX nº 78, de 29.2.72; raiz de mandioca (sem especificação); soja, Resolução CONCEX, nº 82, de 5-6-73 e sorgo, Decreto nº 69.279, de 23-9-71.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, tipos, subtipos ou padrões não especificados neste Decreto serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º

As operações a que se refere o art. 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores, ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento, ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo Único. Para extensão a terceiros das operações em questão será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º

As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da Política de Preços Mínimos, ficando a cargo da Comissão de Financiamento da Produção a coordenação desta atividade.

Art. 5º

Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes das tabelas anexas, referentes à safra de 1975-76, bem como as zonas geo-econômicas previamente determinadas, podendo, inclusive, alterar o número de tais zonas, tudo mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único. A Comissão de Financiamento da Produção fica autorizada a estender as operações de que trata o artigo 2º deste Decreto ao algodão em pluma, arroz beneficiadora, farinha de mandioca e fécula de mandioca, mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 6º

A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

ZONAS GEO-ECONÔMICAS

ÚNICA 1 2 3 4 5

ESPÍRITO SANTO

-

42,90

41,55

-

-

-

GOIÁS

-

44,70

42,90

41,25

-

-

MATO GROSSO

-

43,50

41,55

39,45

-

-

MINAS GERAIS

-

43,50

45,00

41,55

-

-

PARANÁ

-

46,20

45,45

45,00

44,25

-

RIO DE JANEIRO

41,55

-

-

-

-

-

SÃO PAULO

-

45,75

45,45

45,30

46,20

44,55

DISTRITO FEDERAL

41,25

-

-

-

-

-

BAHIA

-

42,90

42,00

-

-

-

AMENDOIM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

ZONAS GEO-ECONÔMICAS

ÚNICA 1 2 3

MATO GROSSO

-

44,00

40,00

-

PARANÁ

-

45,50

44,50

-

SÃO PAULO

-

45,50

45,00

44,50

BAHIA

-

38,85

-

-

DEMAIS UNIDADES

38,85

-

-

-

ARROZ EM CASCA

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

ZONAS GEO-ECONÔMICAS

ÚNICA 1 2 3 4 5 6 7

ACRE

66,00

-

-

-

-

-

-

ESPÍRITO SANTO

-

78,50

77,00

-

-

-

-

-

GOIÁS

-

80,00

78,50

77,00

74,50

70,50

69,00

61,50

MATO GROSSO

-

74,50

75,00

76,00

70,00

75,50

70,50

-

MINAS GERAIS

-

80,00

78,50

78,00

74,00

73,00

-

-

PARANÁ

-

74,00

75,00

72,00

69,00

-

-

-

RIO DE JANEIRO

80,00

-

-

-

-

-

-

-

RIO GRANDE DO SUL

-

73,00

71,00

69,00

-

-

-

-

SANTA CATARINA

-

73,50

72,00

69,00

-

-

-

-

SÃO PAULO

-

80,00

78,50

76,00

75,00

-

-

-

RONDÔNIA

70,00

-

-

-

-

-

-

-

DISTRITO FEDERAL

69,00

-

-

-

-

-

-

-

AMAZONAS

-

75,00

-

-

-

-

-

-

BAHIA

-

73,50

73,00

71,00

-

-

-

-

FEIJÃO

GRUPO I - ANÃO - CLASSES "BRANCO", "DE CORES" E "RAJADO"

TIPO 3

Cr$/60 Kg

A GRANEL

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

ZONAS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT