DECRETO Nº 80308, DE 09 DE SETEMBRO DE 1977. Concede a Caulisa - Industria de Culim S.a. o Direito de Lavrar Caulim No Municipio de Junco do Serido, Estado da Paraiba.

Decreto nº 80.308, de 9 de setembro de 1977.

Concede à CAULISA - Indústria de Caulim S.A. o direito de lavrar caulim no Município de Junco do Seridó, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à CAULISA - Indústria de Caulim S.A. concessão para lavrar caulim em terrenos de Antônio Nonato Fernandes, no lugar denominado Margarida, Distrito e Município de Junco do Seridó, Estado da Pabaíba, numa área de cinquenta e dois hectares (52ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e trezentos e cinquenta e seis metros (1.356m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus cinquenta e cinco minutos sudoeste (81º55'SW) da bifurcação da estrada Junco do Seridó - Bom Jesus - Salambaia sobre o Riacho da Aldeia e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), sul (S); setecentos metros (700m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); setecentos e cinquenta metros (750m), leste (E).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declara caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas...

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