DECRETO Nº 63125, DE 20 DE AGOSTO DE 1968. Declara a Cessação da Exploração Dos Serviços de Energia Eletrica pela Prefeitura Municipal de Caxambu Nos Municipios de Caxambu e Soledade de Minas, Estado de Minas Gerais, Outorga Concessão a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. Nos Municipios de Caxambu e Soledade de Minas, Estado de Minas Gerais e da ...

Decreto 63.125, de 20 de agôsto de 1968.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Prefeitura Municipal de Caxambu nos municípios de Caxambu e Soledade de Minas, Estado de Minas Gerais, outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. nos municípios de Caxambu e Soledade de Minas, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e artigo 64 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

Decreta:

Art. 1º

É declarada a cessação, para efeitos do artigo 139, Parágrafo 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica nos municípios de Caxambu e Soledade de Minas, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Caxambu por Manifesto apresentado no processo S.A. 608-35 de Acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.

Art. 2º

Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Caxambu a dispor para o uso próprio ou transferência a terceiros, dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica dos municípios mencionados, não podendo porém ser efetuada a sua retirada enquanto não houver, por sua substituição outros equivalentes instalados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Caxambu ou sua sucessora, para continuar a utilizar o aproveitamento hidrelétrico, anteriormente manifestado, deverá requerer a competente autorização ou concessão federal, no prazo de 180 dias sob pena de multa prevista no parágrafo 1º do artigo 189 do Código de Águas.

Art. 3º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Caxambu e Soledade de Minas, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar os sistemas de distribuição que forem necessários e constantes dos projetos aprovados.

Art. 4º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função...

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