DECRETO Nº 7289, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.893, de 29 de Outubro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que Renova o Regime de Sanções Contra a Republica da Costa do Marfim.

DECRETO Nº 7.289, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.893, de 29 de outubro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções no 1572 (2004), de 15 de novembro de 2004, 1643 (2005), de 15 de dezembro de 2005, 1727 (2006), de 15 de dezembro de 2006, 1782 (2007), de 29 de outubro de 2007, e 1842 (2008), de 29 de outubro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nos 5.368, de 4 de fevereiro de 2005, 5.694, de 7 de fevereiro de 2006, 6.033, de 19 de fevereiro de 2007, 6.567, de 16 de setembro de 2008, e 6.937, de 14 de agosto de 2009;

Considerando a adoção, em 29 de outubro de 2009, da Resolução no 1.893 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras providências, renova até 31 de outubro de 2010 o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nos 1572 (2004) e 1643 (2005);

DECRETA:

Art. 1o

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.893 (2009), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de outubro de 2009, anexa a este Decreto.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

ANEXO

Resolução 1893 (2009)

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e declarações de seu Presidente relativas à situação na Côte d'Ivoire, em particular as Resoluções 11842 (2008) e 1880 (2009),

Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade da Côte d'Ivoire, e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não-interferência e cooperação regional,

Tomando nota do relatório do Secretário-Geral datado de 29 de Setembro de 2009 (S/2009/495) e dos relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Côte d'Ivoire, datados de 8 de abril de 2009 (S/2009/188) e de 9 de outubro de 2009 (S/2009/521),

Enfatizando a contínua contribuição, para a estabilidade em Côte d'Ivoire, em particular no contexto das eleições presidenciais vindouras, das medidas impostas pela resolução 1572 (2004) e 1643 (2005),

Observando com preocupação, a persistência dos casos de violações de direitos humanos contra civis, incluindo inúmeros atos de violência sexual que ocorrem a despeito da contínua melhora da situação geral dos direitos...

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