DECRETO Nº 52598, DE 01 DE OUTUBRO DE 1963. Outorga a Companhia de Eletrificação Centro-norte do Ceara Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

DECRETO Nº 52.598, DE 1 DE OUTUBRO DE 1963.

Outorga à Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará concessão para distribuir energia elétrica no município de Baturité, Estado do Ceará, ficando autorizada a montar usina termelétrica e a construir sistema de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

Caducará o presente título independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I ? Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à Usina termelétrica e ao sistema de distribuição.

II ? Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III ? Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entra com o pedido a que se...

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