DECRETO Nº 75196, DE 08 DE JANEIRO DE 1975. Concede a Ceramica Porto Ferreira Ltda. o Direito de Lavrar Argila No Municipio de Descalvado, Estado de São Paulo.

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DECRETO Nº 75.196, DE 8 DE JANEIRO DE 1975.

Concede a Cerâmica Porto Ferreira Ltda., o direito de lavrar argila no Município de Descalvado, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada a Cerâmica Porto Ferreira Ltda., concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Ernesto Peripato e outros, no lugar denominado Bairro do Laranjal, Distrito e Município de Descalvado, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e um hectares onze ares e oitenta e oito centiares (41,1188ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil novecentos e setenta e cinco metros (1.975m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus dez minutos sudoeste (33º10'SW), do canto sudoeste (SW) da ponte sobre o Córrego Paiozinho ou Olaria, da Estrada de Rodagem SP-215, que liga Porto Ferreira a Descalvado e São Carlos e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e trinta e seis metros e oitenta centímetros (536,80m), sul (S); setecentos e sessenta e seis metros (766m), oeste (W).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e a Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de...

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