DECRETO Nº 71668, DE 08 DE JANEIRO DE 1973. Concede a Ceramica de Guarulhos S.a. o Direito de Lavrar Magnesita No Municipio de Brumado, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 71.668, DE 8 DE JANEIRO DE 1973.

Concede a Cerâmica de Guarulhos S.A. o direito de lavrar magnesita, no Município de Brumado, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada a Cerâmica de Guarulhos S.A., concessão para lavrar magnesita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Grande do Campo de Dentro, Distrito e Município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de cinqüenta e nove hectares vinte e quatro ares e sessenta e cinco centiares (59,2465 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e três metros e setenta e seis centímetros (403,76m), no rumo verdadeiro de sete graus cinqüenta minutos noroeste (7º50' NW), da confluência dos córregos Nível Aberto e Outeiro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e dez metros (310m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e treze metros (113m), oeste (W); duzentos e cinco metros (205m), norte (N), cento e sessenta e sete metros (167m), oeste (W); trezentos e noventa e cinco metros (395m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); cento e trinta metros (130m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), norte (N); cento e noventa e cinco metros (195m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); trezentos e trinta metros (330m), leste (E); novecentos e dez metros (910m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT