DECRETO Nº 76367, DE 02 DE OUTUBRO DE 1975. Concede a Ceramica de Guarulhos S.a., o Direito de Lavrar Magnesita, No Municipio de Brumado, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 76.367, DE 2 DE OUTUBRO DE 1975.

Concede à Cerâmica de Guarulhos S.A., o direito de lavrar magnesita, no Município de Brumado, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Cerâmica de Guarulhos S.A., concessão para lavrar magnesita em terrenos de propriedade de Manuel de Souza Lobo, Dionísio Elias Barros e outros, no lugar denominado Lagoa do Fundo, Distrito e Município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de noventa hectares e dez ares (90,10ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a seiscentos e trinta metros (630m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e sete graus e dez minutos noroeste (57º10'NW), do bueiro para o Córrego Lajeado, localizado a vinte e cinco metros (25m), do marco quilométrico nº 11 (Km 11) da Rodovia Brumado - Livramento do Brumado, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), sul (S); mil trezentos e noventa e sete metros (1.397m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que se trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às...

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