DECRETO Nº 70823, DE 12 DE JULHO DE 1972. Concede a Industria Ceramica da Amazonia S.a. - Inca o Direito de Lavrar Argila Caulinitica, No Municipio de São Domingos do Capim, Estado do Para.

DECRETO Nº 70.823, DE 12 DE JULHO DE 1972.

Concede à Indústria Cerâmica da Amazônia S.A. - INCA o direito de lavrar argila caulinítica, no município de São Domingos do Capim, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Indústria Cerâmica da Amazônia S.A - INCA concessão para lavrar argila caulinítica em terrenos de propriedades de Rogélio Fernandez Filho e do Governo do Estado do Pará, no lugar denominado Quilométrico cento e treze (Km113), da Rodovia Bernardo Sayão (BR-010), distrito e município de São Domingos do Capim, Estado do Pará, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro oeste (W), do marco Quilométrico cento e treze (Km-113), da Rodovia Bernardo Sayão, e dos lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), oeste (W); mil e oitocentos metros (1.800m), sul (S); duzentos metros (200m), este (E); seiscentos metros (600m), sul (S); duzentos metros (200m), este (E); seiscentos metros (600m), sul (S); duzentos metros (200m), este (E); seiscentos metros (600m), sul (S); duzentos metros (200m), este (E); seiscentos metros (600m), sul (S); quatrocentos metros (400m), este (E); oitocentos metros (800m), sul (S); dois mil metros (2.000m), este (E); oitocentos metros (800m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); mil e oitocentos metros (1.800m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia...

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