DECRETO Nº 70510, DE 12 DE MAIO DE 1972. Concede a Ceramica Martini S.a o Direito de Lavrar Argila e Folhelho No Municipio de Mogi-guaçu, Estado de São Paulo.

Decreto Nº 70.510, de 12 de Maio de 1972.

Concede à Cerâmica Martini S.A. o direito de lavar argila e folhelho no município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967(Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Cerâmica Martini S.A. concessão para lavrar argila e folhelho, em terrenos de propriedade da mesma, no lugar denominado Fazendinha, distrito e município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, numa área de três hectares e trinta e dois ares (3,32 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e dez metros (310 m), no rumo verdadeiro de setenta e sete graus sudoeste (77º SW), do marco número oito (nº 8) do perímetro urbano da cidade de Mogi-Guaçu, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta metros (70 m), sul (S); vinte metros (20 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); vinte metros (20 m), este(E); quarenta metros (40 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); oitenta metros (80 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); vinte metros (20 m), sul (S); trinta metros (30 m) oeste (W); quarenta metros (40 m), norte (N); dez metros (10 m); oeste(W); sessenta metros (60 m); norte; setenta metros (70 m), oeste (W); trinta metros (30 m), norte (N); trinta metros (30 m); oeste (W); trinta metros (30 m), oeste (W); cinquenta metros (50 m) norte (N); vinte metros (20 m), oeste (W); cinquenta metros (50 m), norte (N), vinte metros (20 m), oeste (W); setenta metros (70 m), norte (N); cento e cinquenta metros (150 m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário...

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