DECRETO Nº 79906, DE 04 DE JULHO DE 1977. Concede a Ceramica Palacios S.a. o Direito de Lavrar Argila No Municipio de Campinas, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 79.906, DE 4 DE JULHO DE 1977

Concede à Cerâmica Palácios S.A., o direito de lavrar argila no Município de Campinas, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Cerâmica Palácios S.A concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Gustavo Orsolini, no lugar denominado Bairro Santa Rita, Distrito e Município de Campinas, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares, trinta e nove ares e trinta e dois centiares (5,3932ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e noventa e quatro metros (394m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (21º52'NE), da cabeceira noroeste (NW) da ponte de concreto sobre o Rio Capivari na Estrada de Santa Lúcia e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); trezentos e dezesseis metros (316m), norte (N); trinta e quatro metros (34m), leste (E); trinta e quatro metros (34m), sul (S); quarenta e sete metros (47m), leste (E); trinta e seis metros (36m), sul (S); quarenta e quatro metros (44m), leste (E); quarenta e dois metros (42m) sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); quarenta e dois metros (42m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55m), leste (E); cento e sessenta e dois metros (162m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 de Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres púbicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma do artigo 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a...

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