DECRETO Nº 97766, DE 19 DE MAIO DE 1989. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Chopim - Quinhão Ii - Fração B', Classificado Como 'latifundio por Exploração', Situado No Municipio de Mangueirinha, No Estado do Parana, Compreendido Na Zona Prioritaria, Fixada Pelo Decreto 92.622, de 02 de Maio ...

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DECRETO Nº 97.766, DE 19 DE MAIO DE 1989

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ?FAZENDA CHOPIM - QUINHÃO II - FRAÇÃO B?, classificado como ?latifúndio por exploração?, situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b? e ?c?, e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ?FAZENDA CHOPIM - QUINHÃO II - FRAÇÃO B?, com área de 439,5043 ha (quatrocentos e trinta e nove hectares, cinqüenta ares e quarenta e três centiares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52°25'25"WGr e latitude 26°13'55"S, situado na margem direita do Rio Chopim, na divisa de terras da Fração C, segue por linha seca, confrontando com terras da Fração C, atravessando uma rede de alta tensão, com azimute verdadeiro de 00°00'00" e distância de 775m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fração D, com azimute verdadeiro de 87°02'12" e distância de 846,30m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fração E, com azimute verdadeiro de 87°02'12" e distância de 2.040,67m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fração B, com azimute verdadeiro de 189°31'04" e distância de 1.591,15m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fração A, com azimute verdadeiro de 264°20'00" e distância de 2.518,32m, até o marco 6, deste, segue por linha seca, confrontando com a parte remanescente da FAZENDA CHOPIM - QUINHÃO II - FRAÇÃO B, com azimute de 9°55'00" e distância de 182m, até o marco 7; deste, segue por linha seca, confrontando com a parte remanescente da FAZENDA CHOPIM-QUINHÃO II-FRACÃO B, com azimute de 289°41'00" e...

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