DECRETO Nº 78423, DE 15 DE SETEMBRO DE 1976. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, Imoveis Rurais Situados No Municipio de Chopinzinho, No Estado do Parana, Compreendidos Na Area Prioritaria de Reforma Agraria, Assim Declarada Pelo Decreto 69.411, de 22 de Outubro de 1971, e Ampliada Pelo Decreto 78.422, de 15 de Setembro de 1976.

DECRETO Nº 78.423, DE 15 DE SETEMBRO DE 1976.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados no Município de Chopinzinho, no Estado do Paraná, compreendidos na área prioritária de Reforma Agrária, assim declarada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, e ampliada pelo Decreto nº 78.422, de 15 de setembro de 1976.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do Cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, § § 2º e 4º, da Constituição, e nos temos dos artigos 18, letras a, b e d, e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b e d, e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de 40 334.2300 ha (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro hectares e vinte e três ares), transcrita em nome de diversos particulares, denominada "Gleba Chopizinho", composta das Colônias Baía, Barra Grande e Dória, situada no Município de Chopizinho, Estado do Paraná.

Parágrafo Único. A área a que se refere este artigo começa num marco da Pindaúva, situado à margem esquerda do Rio Iguaçu, pouco acima da barra do Rio das Cobras; deste ponto, em linha seca divisória do imóvel Chopim, em direção 0º, O'N-S, medindo 18.300,00 m, até o marco daquela linha; daí partindo à esquerda 76º O', segue na direção S-E por outra linha seca em 37.160,00 m; deste ponto, ainda fletindo à esquerda 82º O', seguindo na direção 22º O' N-E 12.600,00 m, até encontrar de novo a margem esquerda do Rio Iguaçu, daí em linha paralela à margem do Rio Iguaçu, na direção da sua foz, numa distância de 73.662,00 m, até encontrar o marco de partida.

Art. 2º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a prover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 3º

É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das áreas tituladas irregularmente, observado sempre o disposto na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, na Lei nº 4.947,...

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