DECRETO Nº 75788, DE 28 DE MAIO DE 1975. Concede a Cia. Niquel Tocantins o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Corumba de Goias, Estado de Goias.

DECRETO Nº 75.788, DE 28 DE MAIO DE 1975.

Concede à Cia. Níquel Tocantins o direito de lavrar calcário no Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Níquel Tocantins concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Abel Correia e filhos e de outros, no lugar denominado Fazenda Farjado, Distrito e Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de mil hectares (1.000 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil oitocentos e trinta e cinco metros e dez centímetros (1.835,10) no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus e nove minutos noroeste (69º09'NW), do marco de triangulação do C.N.G. no alto do Morro Bonifácio e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500 m), norte (N); quatro mil metros (4.000 m), leste (E).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma...

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