DECRETO Nº 72249, DE 11 DE MAIO DE 1973. Concede a Cia Sergipana de Calcario Sergical o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Macambira, Estado de Sergipe.

DECRETO Nº 72.249, DE 11 DE MAIO DE 1973

Concede à Cia. Sergipana de Calcário SERGICAL o direito de lavrar calcário no Município de Macambira, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Cia. Sergipana de Calcário - SERGICAL concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominação Fazenda Junco, Distrito e Município de Macambira, Estado de Sergipe, numa área de noventa e oito hectares cinqüenta ares e cinqüenta centiares (98.5050 ha.) delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e oitenta e seis metros (286m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus trinta e quatro minutos nordeste (59º34'NE), do canto nordeste (NE) do edifício sede da Fazenda Junco e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, novecentos e noventa metros (990m), oeste (W); novecentos e noventa e cinco metros (995m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT