DECRETO Nº 96472, DE 04 DE AGOSTO DE 1988. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Imoveis Situados Nas Cidades de Cascavel e Foz do Iguaçu, Estado do Parana, Destinados Ao Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região.

DECRETO N° 96.472, DE 4 DE AGOSTO DE 1988

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, imóveis situados nas Cidades de Cascavel e Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, destinados ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 5°, alínea ?h?, e 6° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis n°s 2.786, de 21 de maio de 1956, 4.686, de 21 de junho de 1965, e 6.071, de 3 de julho de 1974,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis localizados no Estado do Paraná, a seguir relacionados:

I - terreno urbano, com área construída de 655,41m, medindo 15,00m (quinze metros) de frente para a Avenida Brasil, por 40,00m (quarenta metros) de um lado e de outro 36,50 (trinta e seis vírgula cinqüenta metros), localizado à Avenida Brasil n° 1.172, na Cidade de Foz do Iguaçu;

II - terreno urbano, com área construída de 620,00m, medindo 20,00m (vinte metros) de frente para a Rua Paraná, por 40,00m (quarenta metros) de fundos, designado como lote n° 13, quadra 94, situado na Rua Paraná n° 1.192, na Cidade de Cascavel.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo são destinados às sedes das Juntas de Conciliação e Julgamento das respectivas localidades.

Art. 2°

Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região autorizado a promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto, com os recursos a serem consignados para esse fim no Orçamento da União.

Art. 3°

Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência a no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse do domínio pleno dos terrenos e respectivas benfeitorias, abrangidos por este Decreto.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de...

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