DECRETO Nº 75021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1974. Concede a Cimento Aratu S.a. o Direito de Lavrar Folhelho No Municipio de Simões Filho, Estado da Bahia.

Decreto nº 75.021, de 3 de dezembro de 1974.

Concede a Cimento Aratu S.A. o direito de lavrar folhelho no Município de Simões Filho, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Cimento Aratu S.A. concessão para lavrar folhelho em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Aratu S.A., Distrito e Município de Simões Filho, Estado da Bahia, numa área de cinquenta e dois hectares (52 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e trinta minutos nordeste (24º30'NE) do canto noroeste (NW) da Escola da Cimento Aratu S.A. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), norte (N); novecentos metros (900m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional de da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo...

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