DECRETO Nº 71413, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972. Concede a Mineração e Cimento Vale do Itajai Sa. Cimenvale o Direito de Lavrar Calcario, No Municipio de Vidal Ramos Estado de Santa Catarina.

DECRETO N.º 71.413 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972.

Concede à Mineração e Cimento Vale do Itajaí S.A. - CIMENVALE o direito de lavrar calcário, no município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Mineração e Cimento Vale do Itajaí S.A. - CIMENVALE concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Paulo Stickle e outros, no lugar denominado Ribeirão do Tigre, distrito e município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina, numa área de trezentos e quarenta e cinco hectares (345 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos e oitenta e três metros e quarenta e quatro centímetros (883,44m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus vinte e seis minutos e trinta e cinco segundos nordeste (35º26´35´´NE), da confluência dos Ribeirões da Fita e do Ceserino e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e trezentos metros (2.300m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n.º 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei n.º 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das...

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