DECRETO Nº 80207, DE 22 DE AGOSTO DE 1977. Concede a Companhia de Cimento Portland Barroso o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Barroso, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 80.207, DE 22 DE AGOSTO DE 1977.

Concede à Companhia de Cimento Portland Barroso o direito de lavrar calcário no Município de Barroso, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Barroso concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Capoeira Grande IV, Distrito e Município de Barroso, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares, oitenta e oito ares e setenta e cinco centiares (2,8875ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e oito metros (468m), no rumo verdadeiro de treze graus e cinquenta minutos noroeste (13º50'NW), do centro do segundo pontilhão sobre o Córrego da Praia, que liga o bairro homônimo ao centro da cidade de Barroso, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e cinco metros (25m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); setenta e nove metros (79m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); cento e nove metros (109m), sul (S).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 de suas alínea e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a...

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