DECRETO Nº 80202, DE 22 DE AGOSTO DE 1977. Concede a Companhia de Cimento Portland Ponte Alta o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

DECRETO N.º 80.202, DE 22 DE AGOSTO DE 1977

Concede à Companhia de Cimento Portland Ponte Alta o direito de lavrar calcário no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Ponte Alta concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, de Pedro Joaquim da Silveira e filhos e de Isaías José Souto, no lugar denominado Fantini e Peiró, Distrito e Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e cinquenta e sete hectares, noventa e nove ares e vinte e três centiares (257,9923ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e trinta e cinco metros e setenta e quatro centímetros (1.535,74m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus e doze minutos sudoeste (33º12'SW) do marco nº 13 da área do Decreto de Lavra nº 32.637, de 30 de abril de 1953, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); mil trezentos e cinquenta metros (1.350m), norte (N); mil metros (1.000m), leste (E); mil e sessenta metros (1.060m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); novecentos e setenta metros (970m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W), seiscentos e sessenta e seis metros (666m), norte (N); cento e dezoito metros (118m), oitenta e seis graus e quinze minutos sudeste (86º15'SE); cento e vinte e nove metros (129m), dezenove graus noroeste (19ºNW); setenta e cinco metros (75m), leste (E).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os...

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