DECRETO Nº 78808, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1976. Concede a Companhia de Cinema Salvador o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Salinas da Margarida, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 78.808, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1976.

Concede à Companhia de Cimento Salvador o direito de lavrar calcário no Município de Salinas da Margarida, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia de Cimento Salvador concessão para lavrar calcário em águas territoriais na plataforma submarina, no lugar denominado Baía de Todos os Santos, Distrito e Município de Salinas da Margarida, Estado da Bahia, numa área de mil setecentos e oito hectares (1.708 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e dez metros (910m), no rumo verdadeiro de cinquenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (54°30'NE), do farol localizado na Ponta do Alambique e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil e quinhentos metros (4.500m), leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); mil e trezentos metros (1.300m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); mil e trezentos metros (1.300m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726,...

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