DECRETO Nº 70025, DE 24 DE JANEIRO DE 1972. Classifica os Orgaos de Deliberação Coletiva Existentes Na Area do Ministerio da Educação e Cultura.

DECRETO Nº 70.025, de 24 de janeiro de 1972.

Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o dispositivo na Lei nº 5.708, de 4 outubro de 1971,

Decreta:

Art.1º Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Educação e Cultura:

I - Órgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971):

  1. Conselho Federal de Educação;

  2. Conselho Federal de Cultura;

  3. Comissão Nacional de Moral e Civismo;

  4. Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação;

    II - Órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto referido):

  5. Conselho Nacional do Serviço Social;

  6. Conselho Nacional de Desportos;

  7. Conselho Deliberativo da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior ;

  8. Conselho Deliberativo e Conselho Consultivo do Instituto Nacional do Cinema;

  9. Conselho Diretor do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais;

  10. Conselho Federativo da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara;

  11. Conselho de Curadores da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara;

  12. Conselhos Universitários das Universidades federais;

  13. Conselho de Ensino e Pesquisas das Universidades Federais;

  14. Conselho de Representantes das Escolas Técnicas Federais.

    Parágrafo único. É limitado em 13 (treze) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Federal de Educação, prevalecendo, para os demais órgãos, o número fixado nos respectivos regulamentos, que não poderá ultrapassar a previsão do artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 2º

A gratificação de que trata o § 1º do artigo 2º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT