DECRETO Nº 89523, DE 04 DE ABRIL DE 1984. Aprova o Regulamento do Comando-geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

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Decreto nº 89.523, de 04 de abril de 1984.

Aprova o Regulamento do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É aprovado o Regulamento do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

BRASÍLIA, 04 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Alfredo Karam

REGULAMENTO DO COMANDO-GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

CAPÍTULO I

Do Histórico

Art. 1º - O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Órgão de Direção Setorial do Setor de Apoio, com sede no Rio de Janeiro, RJ, foi criado pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, na redação dada pelo Decreto nº 85.924, de 22 de abril de 1981.

A denominação Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais traduz a perpetuação histórica do nome de uma organização que tem suas origens no Comando da Brigada Real de Marinha, instituída em Lisboa, Portugal, por Alvará de 28 de agosto de 1797, tendo chegado à cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, acompanhando as Cortes Portuguesas, em 7 de março de 1808. Após sucessivas modificações dentro da Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, foi alçado a nível de Órgão de Direção Setorial (ODS) pelo Decreto nº 85.924, de 22 de abril de 1981. O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, como Órgão de Direção Setorial do Setor de Apoio, passa a ter sua organização e atividades estruturadas pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Da Missão

Art. 2º - O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) é o órgão que tem como propósito exercer a direção Setorial das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Tropa de Fuzileiros Navais.

Art. 3º - Para a consecução do seu propósito cabem, especificamente, ao CGCFN, as seguintes tarefas:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar, em nível setorial, as atividades dos órgãos subordinados;

II - superintender os serviços administrativos e técnicos executados pelos órgãos subordinados;

III - proceder e implementar os estudos relativos à administração geral do pessoal do CFN;

IV - orientar, coordenar e controlar o...

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