DECRETO Nº 79650, DE 04 DE MAIO DE 1977. Dispõe Sobre a Comissão de Comercio Com a Europa Oriental - Coleste.

Decreto nº 79.650, de 4 de maio de 1977.

Dispõe sobre a Comissão den Comércio com a Europa Oriental - COLESTE

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE, a que se referem os Decretos números 1.880, de 14 de dezembro de 1962, 62.225, de 5 de fevereiro de 1968, e 71.509, de 7 de dezembro de 1972, com sede no Ministério das Relações Exteriores, passa a reger-se pelo presente Decreto.

Art. 2º

Compete à COLESTE, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional de Comércio Exterior, tratar de todos os aspectos das relações econômico-comerciais do Brasil com países e empresas da Europa Oriental, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes incumbências:

  1. assessorar o Conselho Nacional de Comércio Exterior no exame dos assuntos relativos ao comércio com os países da Europa Oriental;

  2. coordenar a negociação dos acordos ou convênios relacionados com o comércio e os de cooperação técnica e econômica com países da Europa Oriental;

  3. preparar os trabalhos da Seção brasileira nas reuniões das Comissões Mistas previstas nos Acordos de Comércio entre o Brasil e países da Europa Oriental;

  4. acompanhar o registro no Banco Central do Brasil dos contratos de financiamento de importações oriundas de países da Europa Oriental e conhecer dos ajustes interbancários de pagamento;

  5. planejar, coordenar e promover, em articulação com os órgãos de promoção comercial, a participação do Brasil em feiras e certames de natureza comercial em países da Europa Oriental,

  6. assessorar as autoridades competentes em assuntos relativos à participação de países ou de empresas comerciais de países da Europa Oriental em feiras e exposições, individuais ou coletivas, no território nacional;

  7. incentivar a formação de consórcios e outras formas de associação de firmas brasileiras interessadas no comércio com países da Europa Oriental; e

  8. propor aos órgãos e entidades competentes, no nível que se fizer apropriado, medidas ou providências relacionadas com o intercâmbio econômico e comercial com os países da Europa Oriental.

Art. 3º

São membros da COLESTE:

I - como representante do Ministro das Relações Exteriores, o Chefe do Departamento da Europa, que exercerá a Presidência;

II - o representante do Ministro da Fazenda;

III - como representante do Ministro da Indústria...

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