DECRETO Nº 7147, DE 01 DE ABRIL DE 2010. Promulga o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Economica 59, Assinado Entre os Governos da Republica da Argentina, da Republica Federativa do Brasil, da Republica do Paraguai e da Republica Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da Republica da Colombia, da Republica do Equador e da Republica Bolivariana da Venezuela, Paises-membros da Comunidade Andina, Celebrado em Montevideu, em 18 de Outubro de 2004.

DECRETO Nº 7.147, DE 1º DE ABRIL DE 2010.

Promulga o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, assinado entre os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, celebrado em Montevidéu, em 18 de outubro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004 o Acordo de Complementação Econômica nº 59, promulgado pelo Decreto n° 5.361, de 31 de janeiro de 2005;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 170, de 14 de maio de 2009, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina;

Considerando que o instrumento de ratificação do referido Protocolo foi assinado em 27 de maio de 2009, data em que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo;

DECRETA:

Art. 1o O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ATA DE RETIFICAÇÃO

PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59, ASSINADO

ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A

COLÔMBIA, O EQUADOR E A VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

Na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano dois mil e cinco, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositaria dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:

Primeiro - Que constatou um erro na versão em português do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e Colômbia, o Equador e a Venezuela, em 18 de outubro de 2004, na qual omitiu-se identificar como “Artigo 7” o texto correspondente.

Segundo - Ao constatar que era um erro de transcrição, esta Secretaria-Geral intercalou, na página 2 da versão em língua portuguesa do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59. “Artigo 7 -“ antes do texto que começa com “A parte que receber a ...”.

Para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e na data indicados, em um original, nos idiomas português e espanhol.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA

REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI - ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA

REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA

DA VENEZUELA - PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

Primeiro Protocolo Adicional

REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, serão denominados Partes Signatárias. As “Partes Contratantes” do presente Regime são o MERCOSUL e os Países-Membros da Comunidade Andina que assinam o Acordo.

Artigo 2

As controvérsias que surjam em relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, celebrado entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela - (ACE N°59), doravante denominado “Acordo” e dos instrumentos e protocolos assinados ou que se assinem no âmbito do mesmo, serão submetidas ao Procedimento de Solução de Controvérsias estabelecido no presente Protocolo.

Artigo 3

Não obstante o disposto no Artigo anterior, as controvérsias que surjam em relação ao disposto neste Acordo, nas matérias reguladas pelo Acordo de Marraquech pelo qual foi criada a Organização Mundial do Comércio (doravante "Acordo OMC") e nos convênios negociados conforme o mesmo, poderão ser resolvidos em um ou outro foro, a escolha da parte reclamante.

Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o presente Regime ou com o Acordo OMC, o foro selecionado excluirá o outro.

Para os efeitos deste Artigo, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias conforme o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio quando a parte reclamante solicitar a integração de um painel de acordo com o Artigo 6 do mencionado Entendimento.

Igualmente, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias conforme o presente Regime, uma vez apresentada a solicitação de negociações diretas. No entanto, caso se recorra à Comissão Administradora, entender-se-á iniciado o procedimento com a solicitação de convocação desta última.

Artigo 4

Para efeito do presente Regime, poderão ser partes na controvérsia, doravante denominadas “partes”, por um lado, um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e, pelo outro, um ou mais Países-Membros da CAN que assinarem este Acordo.

CAPITULO II Artigos 5 a 7

NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 5

As partes procurarão resolver as controvérsias às quais se refere o Artigo 2, mediante a realização de negociações diretas que permitam alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, através da Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e no caso da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela pela autoridade...

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