LEI ORDINÁRIA Nº 5360, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967. Concede Deduções da Contribuição Devida Ao Inda, Prevista No Artigo 3 do Decreto-lei 58, de 21 de Novembro de 1966.

LEI Nº 5.360, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967

Concede deduções da contribuição devida ao INDA, prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 58, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os contribuintes a que se refere o art. 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, que tenham seus imóveis rurais situados nas regiões de zoneamento III e IV, conforme definidas no art. 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando também contribuintes de Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, terão a partir do exercício financeiro de 1967, nos seis primeiros anos de aplicação do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 58, de 21 de novembro de 1966, as seguintes deduções:

  1. 50% nos três primeiros anos; e

  2. 30% nos três anos seguintes.

Art. 2º

É prorrogada, até 31 de janeiro de 1968, sem multa e sem correção monetária, a cobrança do Impôsto Territorial Rural e das contribuições para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA).

Parágrafo único. Fica igualmente prorrogado, até 30 de junho de 1968, sem multa e correção monetária, o prazo de cadastramento voluntário dos proprietários rurais.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

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