DECRETO Nº 79589, DE 26 DE ABRIL DE 1977. Concede a Mineração Rio do Norte S. A. o Direito de Lavrar Bauxita No Municipio de Faro, Estado do Para.

DECRETO Nº 79.589, DE 26 de abril DE 1977.

Concede à Mineração Rio de Norte S.A. o direito de lavrar bauxita no Município de Faro, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos artigos 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos no lugar denominado Serra do Jamari, Distrito de Terra Santa, Município de Faro Estado do Pará, numa área de mil duzentos e onze hectares (1.211ha), delimitada por um polígono irregular, que tem vértice a dos mil e quinhentos metros (2.500m), no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus nordeste (87ºNE), da confluência dos Igarapés da Graça e do Jacu e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e oitocentos metros (3.800m), norte (N); dois mil e duzentos metros (2.200m), leste (E); mil e novecentos metros (1.900m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); dois mil e duzentos metros (2.200m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes aos artigos 44, 47 e suas alíneas e do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devido à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As...

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