DECRETO Nº 69666, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971. Aprova a Incorporação de Empresa Concessionaria de Serviços de Energia Eletrica, Companhia Força e Luz de Casa Branca, pela Companhia Paulista de Energia Eletrica.

DECRETO Nº 69.666 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Aprova a incorporação de empresa concessionária de serviço de energia elétrica, Companhia Força e luz de Casa Branca, pela Companhia paulista de Energia Elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição combinado com o artigo 61 § 5º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, a artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, combinado com artigo 64 do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo decreto nº 56.227, de 30 de abril de 1965 e artigo 150 do código de Águas,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a incorporação da Companhia Força e luz da Casa Branca á Companhia Paulista de Energia Elétrica, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, procedida nas Assembléias Gerais Extraordinárias dessa sociedade, realizadas em 9 de março de 1970 e 3 de abril de 1970, ficando, outrossim, aprovadas as conseqüentes modificações estatutárias nelas prevista, inclusive a elevação do capital social da Companhia Paulista de Energia Elétrica para CR$ 5.013.000,00 (cinco milhões e treze mil cruzeiros).

Art. 2º

Ficam transferidos para a Companhia paulista de Energia Elétrica todos os direitos de exploração de serviços públicos de energia elétrica de que era titular a empresa incorporada, bem como o acervo vinculado a tais serviços.

Parágrafo único O valor atribuído aos bens e instalações transferidos não é reconhecido como investimentos a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º

A Companhia Paulista de Energia Elétrica deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Decreto a descrição completa das instalações operadas pela empresa, indicando as características técnicas principais, acompanhada da relação das localidades servidas, por distritos e municípios.

Art. 4º

O Ministro das Minas e Energias, através de Portaria, discriminará os...

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