DECRETO Nº 79926, DE 11 DE JULHO DE 1977. Concede a Mineração Condado Ltda. o Direito de Lavrar Turmalina, Lepidolita e Mica No Municipio de Quixeramobim, Estado do Ceara.

decreto nº 79.926, de 11 de julho de 1977

Concede à Mineração Condado Ltda. o direito de lavrar turmalina, lepidolita e mica no Município de Quixeramobim, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Condado Ltda. concessão para lavrar turmalina, lepidolita e mica em terrenos de sua propriedade e de herdeiros de Abel Caetano, no lugar denominado Fazenda Condado, Distrito de Encantado, Município de Quixeramobim, Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e setenta e quatro hectares e cinquenta ares (474,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil metros (2.000m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus nordeste (32ºNE), da confluência dos Riachos Fonseca e Fundão e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos (2.500m), oeste (W); mil e cinquenta metros (1.050m), norte (N); mil e cinquenta metros (1050m), leste (E); mil e cinquenta metros (1.050m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); três mil metros (3.000m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada...

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