DECRETO Nº 74729, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974. Altera os Decretos 72.561, de 31 de Julho de 1973, e 72.578, de 7 de Agosto de 1973, que Confiscam Bens da Companhia Paulista de Celulose 'copase' e da Fabrica de Papel Carioca S.a., e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 74.729, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974.

Altera os Decretos nºs 72.561, de 31 de julho de 1973, e 72.578, de 7 de agosto de 1973, que confiscam bens da Companhia Paulista de Celulose "Copase" e da Fábrica de Papel Carioca S. A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É confiscado e incorporado à Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o acervo ou patrimônio líquido da Companhia Paulista de Celulose "Copase", domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, existente em 25 de julho de 1973.

Parágrafo único. O acervo de que trata este artigo abrange o bem imóvel descrito no artigo 1º do Decreto nº 72.561, de 31 de julho de 1973.

Art. 2º É confiscado e incorporado à Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o acervo ou patrimônio líquido da Fábrica de Papel Carioca S. A., domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, existente em 25 de julho de 1973.

Parágrafo único. O acervo previsto neste artigo abrange o bem imóvel descrito no art. 1º do Decreto nº 72.578, de 7 de agosto de 1973.

Art. 3º Os acervos confiscados nos termos dos artigos anteriores serão alienados na forma da lei, para o definitivo ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público pelas empresas de que trata este decreto.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo os acervos confiscados constituirão uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira e vinculada à Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

§ 2º Aos administradores da entidade a que se refere o parágrafo anterior, designados pelo...

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