DECRETO Nº 93322, DE 01 DE OUTUBRO DE 1986. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Conjunto Guanabara', Situado No Municipio de Una, No Estado da Bahia, Compreendido Na Zona Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, Fixada Pelo Decreto 92.689, de 19 de Maio de 1986 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.322, DE 1 DE OUTUBRO DE 1986.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA CONJUNTO GUANABARA", situado no Município de Una, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CONJUNTO GUANABARA", com a área de 285,8763 ha (duzentos e oitenta e cinco hectares, oitenta e sete ares e sessenta e três centiares), situado no Município de Una, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: ?Inicia a descrição do perímetro no Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º17'49" WGr e latitude 15º08'28" S, referidas ao meridiano central 39º, situado no limite de João de Tal e Monteiro, segue por linha seca, confrontando com João de Tal com o azimute de 5º59' e distância de 212,00m, até o Ponto 2; situado da divisa com Dona Nona; deste, segue por linhas secas, confrontando com Dona Nona, com os seguintes azimutes e distâncias: 75º42' e 161,00m, até o Ponto 3; 348º50' e 93,00m, até o Ponto 4; 35º30' e 35,00m, até o Ponto 5; 72º00' e 250,00m, até o Ponto 6; 60º00' e 146,00m, até o Ponto 7; 71º00' e 85,00m, até o Ponto 8; 31º30' e 52,00m, até o Ponto 9, situado na divisa com Raimundo de Tal; deste, segue por linhas secas, confrontando com Raimundo de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 56º30' e 69,00m, até o Ponto 10; 109º00' e 97,00m, até o Ponto 11; 125º00' e 44,00m, até o Ponto 12; 49º00' e 81,00m, até o Ponto 13; 62º00' e 72,00m, até o Ponto 14; 40º30' e 91,00m, até o Ponto 15; 108º00' e 82,00m, até o Ponto 16; 112º30' e 92,00m, até o Ponto 17; 102º30' e 224,00m, até o Ponto 18; 129º30' e 191,00m, até o Ponto 19; situado na divisa com José Lúcio; deste, segue por linhas secas...

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