DECRETO Nº 73618, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974. Altera o Decreto 70.750, de 23 de Junho de 1972, que Consolida Dispositivos Relativos a Organização e Competencia do Conselho Nacional de Petroleo - Cnp, Reformula a Estrutura Basica do Orgão e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 73.618, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974.

Altera o Decreto nº 70.750, de 23 de junho de 1972, que consolida dispositivos relativos à organização e competência do Conselho Nacional do Petróleo - CNP, reformula a estrutura básica do Órgão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965, nos artigos 165 e 140, do Decreto-lei nº 900, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e no Decreto nº 67.812, de 14 de dezembro de 1970,

decreta:

Art. 1º

Fica acrescido o item XV, ao artigo 8º, do Decreto nº 70.750, de 23 de junho de 1972, com a seguinte redação:

''Art. 8º Ao Conselho cabe deliberar sobre a matéria relacionada no artigo 1º, decidir sobre questões de interesse do abastecimento nacional do petróleo e derivados e do carvão mineral e sub produto, bem como sobre medidas que implementem a política energética do Governo, competindo-lhe:

.................................................................................................................................................

XV - Aplicar os recursos destinados à formação de estoques de combustíveis visando à produção de energia elétrica bem como liberar recursos para reorganização do setor de mineração do Carvão nacional, tendo em vista a legislação em vigor''.

Art. 2º

O artigo 15, do Decreto nº 70.750, de 23 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 15. A Divisão de Programação e Controle Financeiro (DPF) compete elaborar, com base no orçamento programa aprovado, a programação financeira do Conselho e executar os registros contábeis; controlar a arrecadação e os ressarcimentos previstos nos artigos 13 e15, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964; manifestar-se sobre a concessão de financiamentos, fiscalizar a aplicação dos mesmos e manifestar-se sobre a aplicação dos recursos destinados à formação de estoques de combustíveis visando a produção...

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