DECRETO Nº 67812, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970. Altera o Regimento do Conselho Nacional do Petroleo, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 67.812, de 14 de dezembro de 1970.

Altera o Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), vinculada ao Ministério das Minas e Energia, deverá extinguir-se a 31 de dezembro de 1970, por fôrça do disposto no § 6º do artigo 2º da Lei número 3.860, de 24 de dezembro de 1960;

CONSIDERANDO os relevantes interesses nacionais em permanecerem sob o controle do Poder Público as atividades atinentes à indústria do carvão mineral; e

CONSIDERANDO a existência na própria estrutura básica do Ministério das Minas e Energia, de órgão já incumbido da supervisão e controle dos combustíveis líquidos e gasosos, razão por que o Decreto nº 63.951, de 31 de dezembro de 1968, em a letra c do parágrafo único de seu artigo 4º, previra a absorção, pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), de atribuições da CPCAN,

decreta:

Art. 1º

Os artigos e do Regimento do CNP, do Ministério das Minas e Energia, aprovado pelo Decreto nº 60.184, de 8 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo (CNP), instituído pelo Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e incorporado ao Ministério das Minas e Energia pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, é o órgão consultivo, orientador e controlador da política nacional do petróleo e seus derivados e do carvão mineral diretamente subordinado ao Ministro de Estado.

Art. 3º O CNP compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Plenário (Pl.);

II - Gabinete do Presidente (G.P.);

III - Assessoria Jurídica (A.J);

IV - Divisão Técnica (D.T.);

V - Divisão Econômica (D.E.);

VI - Serviço de Combustíveis Sólidos (S.C.S.);

VII - Serviço de Administração (S.A.);

VIII - Seção de Documentação (S.D.);

IX - Seção de...

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