DECRETO Nº 76326, DE 23 DE SETEMBRO DE 1975. Regulamenta a Lei 6.226, de 14 de Julho de 1975, que Dispõe Sobre a Contagem Reciproca de Tempo de Serviço Publico Federal e de Atividade Privada, para Efeito de Aposentadoria, e da Outras Providencias.

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decreto nº 76.326 - de 23 de setembro de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975,

Decreta:

Art. 1º Os funcionários públicos civis de Órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais que completaram ou vierem a completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.

Art. 2º Os segurados do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que realizaram ou vierem a realizar 60 (sessenta) contribuições mensais terão computado, para todos os benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações contidas na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, ressalvado o disposto no art. 4º deste Decreto, o tempo de serviço prestado à Administração Federal Direta e às Autarquias Federais.

Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço somente será concedida ao funcionário público federal ou ao segurado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), na forma deste Decreto, se, somados os tempos de serviço público e de atividade privada, perfizerem, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será reduzido para 30 (trinta) anos de serviço, se tratar de mulher, ou de juiz, e para 25 (vinte e cinco anos), se tratar de ex-combatente.

§ 2º Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 4º O segurado do sexo masculino, beneficiado pela contagem recíproca de tempo de serviço, na forma deste decreto, não fará jus ao abono mensal de que trata o item II, do § 4º, do artigo 10, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Art. 5º A contagem de tempo de serviço público será feita na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e a do tempo de atividade privada obedecerá às normas da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e de seu Regulamento, com as seguintes ressalvas:

I - Não será admitida a contagem de tempo de...

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