DECRETO Nº 66567, DE 13 DE MAIO DE 1970. Autoriza o Ministro da Fazenda a Contratar Com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento Emprestimo No Valor de Us. 100.000.000,00, e da Outras Providencias.

decreto nº 66.567, de 13 de maio de 1970.

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento empréstimo no valor de US$ 100,000,000.00 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e com base nas Leis n°s 1.518, de 24 de dezembro de 1951, 4.457, de 6 de novembro de 1964, e Decreto-lei número 1.095, de 23 de março de 1970,

decreta:

Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar empréstimo externo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, no valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares), destinado ao financiamento do II Projeto de Construção de Rodovias, composto de estradas federais e estaduais, descritas no anexo que acompanha este decreto.

Art. 2º

Os recursos originados da operação serão repassados ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, agente executivo da União Federal na execução do projeto.

Art. 3º

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, à conta de sua quota-parte no Fundo Rodoviário Nacional, as importâncias necessárias à formação da contrapartida em moeda nacional.

Art. 4º

Fica o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem autorizado a negociar e firmar com os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais, convênios através do quais se comprometam a participar, com recursos próprios, dos gastos de contrapartida com a execução de obras de sua responsabilidade, integrantes do II Projeto de Construção de Rodovias.

Parágrafo único. Os Estados referidos neste artigo deverão vincular os recursos necessários ao resgate do empréstimo em valores proporcionais à parte que lhes couber no rateio de reembolso ao financiador, do principal e encargos.

Art. 5°

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem incluirá em suas propostas orçamentárias, a partir de 1971 até 1995 os valores necessários a liquidação integral do empréstimo ora autorizado.

Art. 6º

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