DECRETO Nº 74642, DE 03 DE OUTUBRO DE 1974. Concede a Mineração Corumbaense Reunida S.a. o Direito de Lavrar Minerios de Ferro e Manganes Nos Municipios de Ladario e Corumba, Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 74.642, DE 3 DE OUTUBRO DE 1974.

Concede à Mineração Corumbaense Reunida S. A. o direito de lavrar minérios de ferro e manganês nos Municípios de Ladário e Corumbá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Corumbaense Reunida S. A. concessão para lavrar minérios de ferro e manganês em terrenos de propriedade de Manoel Barros Lima e outros, no lugar denominado Serra de Santa Cruz, Distritos de Ladário e Alburquerque, Município de Ladário e Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de trezentos e dez hectares, dezenove ares e oitenta centiares (310ª1980 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil novecentos e noventa e cinco metros (1.995m), no rumo verdadeiro leste (E) do marco de triangulação "Santa Cruz" do I.B.G.E. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e dois metros e noventa e dois centímetros (502,92m), sul (S); mil e oitenta e oito metros e cinqüenta centímetros (1.088,50m), oeste (W); mil cento e quatro metros e dezenove centímetros (1.104,19m), oitenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (89º15'SW); três mil quinhentos e noventa e cinco metros e setenta e cinco centímetros (3.595,75m), trinta e oito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (38º45'NE); dois mil duzentos e oitenta e seis metros e noventa e quatro centímetros (2.286,94m), sul (S); cinquenta e oito metros (58m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão...

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