MEDIDA PROVISÓRIA Nº 72, DE 20 DE JUNHO DE 1989. Altera a Lei 5.107, de 13 de Setembro de 1966, que Criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e a Lei 6.919, de 2 de Junho de 1981, que Faculta a Extensão do Regime do Fgts Aos Diretores Não Empregados.

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Altera a Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e a Lei n° 6.919, de 2 de junho de 1981, que faculta a extensão do regime do FGTS aos diretores não empregados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 2° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. .............................................................................................................

Art. 2°

O § 1º do art. 1º da Lei n° 6.919, de 2 de junho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .............................................................................................................................

§ 1º As empresas que exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

Art. 3°

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

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