LEI ORDINÁRIA Nº 7152, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983. da Nova Redação a Dispositivos da Lei 5.983, de 12 de Dezembro de 1973, que Altera o Decreto-lei 610, de 4 de Junho de 1969, que Criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973, que altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 2º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973, que altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º - Os Quadros Complementares têm os seguintes limites por postos:

Capitão-de-Mar-e-Guerra .......................................................................10

Capitão-de-Fragata ...............................................................................19

Capitão-de-Corveta ................................................................................49

Capitão-Tenente ..................................................................................250

Primeiro-Tenente .................................................................................358

Segundo-Tenente (Of. da Reserva) .........................................................335

§ 1º - Os efetivos por postos e Quadros Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos no presente artigo.

§ 2º - Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto.

§ 3º - Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acordo com as necessidades da Marinha.

§ 4º - O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do presente artigo, considerando o total de claros existentes nos correspondentes Corpos de Oficiais de carreira, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no art. 1º desta Lei.

§ 5º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se...

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