DECRETO Nº 99235, DE 04 DE MAIO DE 1990. Dispõe Sobre Criterios e Diretrizes para Elaboração de Proposta de Quadro-tabela de Lotação Ideal Dos Orgãos da Presidencia da Republica, Ministerios Civis, Autarquias e Fundações e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 99.235, DE 4 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre critérios e diretrizes para elaboração de proposta de Quadro‑Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis, autarquias e fundações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 5°, alínea ?c?, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990 e no art. 246, do Decreto n° 99.180, de 15 de março de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Os critérios para elaboração de proposta de Quadro‑Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, são os fixados neste decreto.

Art. 2°

O Quadro‑Tabela de Lotação ideal, dos órgãos e entidades a que se refere este decreto, deve ser fixado visando, basicamente:

I - efetividade do serviço público, mediante melhoria dos padrões de desempenho, com a aplicação adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população;

II - desconcentração da fixação, incentivando a criação de meios de participação e controle, pela sociedade organizada, sobre a prestação de serviços públicos;

III - desenvolvimento, capacitação e valorização do servidor público, com o propósito de dotar os órgãos e as entidades dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades.

Art. 3°

Setenta por cento, no mínimo, do efetivo de pessoal de cada órgão ou entidade, incluídas as respectivas categorias funcionais e carreiras, prestarão, obrigatoriamente, serviços diretamente relacionados aos objetivos finalísticos de suas instituições, cumprindo aos demais, o desempenho de atividades de direção, administrativas e auxiliares.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram‑se atividades de direção, administrativas e auxiliares, as funções consultivas, de normatização, de planejamento, de acompanhamento e controle, de orçamento, de finanças, de contabilidade e auditoria, de serviços gerais, de administração e treinamento de pessoal, de modernização administrativa e informática e as referentes à direção executiva.

Art. 4°

Nas propostas de reestruturação dos órgãos e entidades e de organização dos respectivos Quadros‑Tabelas de Lotação Ideal serão observadas as seguintes diretrizes:

I - reserva às unidades centrais de atividades relativas a...

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