DECRETO Nº 74399, DE 13 DE AGOSTO DE 1974. Concede a - Crm - Companhia Riograndense de Mineração o Direito de Lavrar Carvão Mineral No Municipio de Bage, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 74.399 - DE 13 DE AGOSTO DE 1974.

Concede à CRM - Companhia Riograndense de Mineração o direito de lavrar carvão mineral no Município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à CRM - Companhia Riograndense de Mineração concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de Ariosto Pinto, Atiliano Martins da Silva e outros, no lugar denominado Dario Lassance, Distrito de Seilval, Município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trezentos e quarenta hectares (340ha.), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a mil setecentos e noventa e nove metros e quatorze centímetros (1.799,14m), no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus e quarenta e sete minutos sudeste (34°47'SE), do marco Geodésico "Orlando Silva" da Diretoria do Serviço Geográfico do Ministério do Exército e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e cinquenta metros (650m), oeste (W); setecentos metros (700m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); setecentos metros (700m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); mil e trezentos metros (1.300m), sul (S); mil metros (1.000m), leste (E); setecentos metros (700m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); novecentos metros (900m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); mil e seiscentos metros (1.600m), norte (N).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e de Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das...

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