DECRETO Nº 72849, DE 26 DE SETEMBRO DE 1973. Altera, em Cumprimento de Decisão Judicial, Enquadramento de Funcionario do Ministerio da Industria e do Comercio e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 72.849, DE 26 de SETEMBRO DE 1973.
Altera, em cumprimento de decisão judicial, enquadramento de funcionário do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Acórdão do Tribunal Federal de Recursos proferido no julgamento do Recurso de Revista número 1.242, do Estado da Guanabara, e o que consta do Processo nº 2.248 de 1973, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Fica alterado o enquadramento previsto no Decreto nº 66.673, de 9 de junho de 1970, a fim de excluir do respectivo artigo 1º, a partir de 12 de março de 1963, com o cargo correspondente, o funcionário Ruy Castellano, Oficial de Administração, AF-201.14.B, beneficiado pela decisão judicial exequenda, o qual passa a ser considerado ocupante de cargo de Tesoureiro-Auxiliar de 1ª Categoria, padrão 4-C, na conformidade do disposto no artigo 1º da Lei nº 4.061, de 8 de maio de 1962, mantida sua integração na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo Único. A situação do cargo de Tesoureiro-Auxiliar, a que se refere este artigo, é modificada, posteriormente, da seguinte forma:
I - A partir de 18 de julho de 1963, por força do disposto nos artigos 25, § § 1º e 2º, e 81, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, o respectivo vencimento passa a ser demonstrado em cruzeiros, no valor de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros antigos) mensais;
II - A partir de 29 de junho de 1964, de acordo com o disposto nos artigos 7º e 43, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, fica o aludido cargo classificado no nível 18, retroagindo as vantagens financeiras decorrentes a 1 de junho de 1964; e
III - A partir de 1 de março de 1967, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 12, do Decreto-lei nº 146, de 3 de fevereiro de 1967, o vencimento do referido cargo volta a ser demonstrado em cruzeiros no valor de Cr$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros antigos) mensais passando o mesmo a integrar a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, considerando-se tal situação incluída no Decreto número 71.394, de 16 de novembro de 1972, que dispôs sobre a...
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