DECRETO Nº 72861, DE 27 DE SETEMBRO DE 1973. Concede a Mineração Curimbaba Ltda. o Direito de Lavrar Bauxita No Municipio de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 72.861, de 27 de Novembro de 1973.

Concede à Mineração Curimbaba Ltda, o direito de lavrar bauxita no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Curimbaba Ltda. concessão para lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Barreira, Distrito e Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares, oitenta e cinco ares e oitenta e sete centiares (7.8587ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e dois metros (62m), no rumo verdadeiro oeste (W), do marco cravado na confluência dos Córregos Barreira e Viúva Miller e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros (34,50m), norte (N); cinqüenta e um metros (51m), oeste (W); vinte e sete metros (27m), norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); nove metros (9m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N), dezessete metros (17m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); oitenta e nove metros (89m), norte (N); dezessete metros (17m), oeste (W); sessenta e sete metros (67m), norte (N); doze metros (12m), oeste (W); setenta e dois metros setenta e dois metros (72m), norte (N); duzentos e sete metros (207m), oeste (W); trezentos e dezoito metros e cinqüenta centímetros (318,50m) sul (S); trezentos e cinqüenta e dois metros (352m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes nos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 1, do Código de Mineração, além de outras constates do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038,d e 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das...

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