LEI ORDINÁRIA Nº 12666, DE 14 DE JUNHO DE 2012. Altera a Lei 11.110, de 25 de Abril de 2005, para Autorizar a UniÃo a Conceder SubvenÇÃo Economica, Sob a Forma de EqualizaÇÃo de Parte Dos Custos a que EstÃo Sujeitas as InstituiÇÕes Financeiras para ContrataÇÃo e Acompanhamento de OperaÇÕes de Microcredito Produtivo Orientado; Autoriza a ConcessÃo de SubvenÇÃo Economica, Sob a Modalidade de EqualizaÇÃo de Taxa de Juros, Nas OperaÇÕes de Financiamento para a Estocagem de Alcool Combustivel; Altera a Lei 10.453, de 13 de Maio de 2002; e da Outras Providencias.
LEI N° 12.666, DE 14 DE JUNHO DE 2012
Altera a Lei n° 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado; autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível; altera a Lei n° 10.453, de 13 de maio de 2002; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei n° 11.110, de 25 de abril de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4°-A, 4°-B e 4°-C:
Art. 4°-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.
§ 1° A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano.
§ 2° A subvenção de que trata o caput será concedida:
I - às instituições financeiras relacionadas no art. 1° da Lei n° 10.735, de 11 de setembro de 2003;
II - aos bancos de desenvolvimento;
III - às agências de fomento de que trata a Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; e
IV - às instituições elencadas nos incisos I e III do § 6° do art. 1°, desde que por intermédio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III deste § 2°.
§ 3° O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1° do art. 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira recebedora da subvenção de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 4° A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado.
§ 5° Cabe ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os critérios a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção;
II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção;
III - respeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira; e
IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida, por instituição financeira, indicando, no mínimo e desde que satisfeita a exigência constante do § 6°, o valor total da subvenção, o valor médio da equalização de juros praticada e o número de beneficiários por instituição...
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