DEC 8739 de 04/05/2016 - DECRETO. ALTERA O DECRETO Nº 7.929, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007, NO QUE SE REFERE À AVALIAÇÃO DA VOCAÇÃO LOGÍSTICA DOS IMÓVEIS NÃO OPERACIONAIS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. E ALTERA O DECRETO Nº 6.018, DE 22 DE JANEIRO DE 2007, QUE REGULAMENTA A MEDIDA PROVISÓRIA NO 353, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

DECRETO Nº 8.739, DE 4 DE MAIO DE 2016

Altera o Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. e altera o Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, que regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ............................................................................................................

........................................................................................................................

§ 6º O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data da manifestação final da Secretaria de Patrimônio da União a que se refere o caput do art. 4º." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º Os cargos em comissão referidos na alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput serão extintos até sete dias após a data de apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho...

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