DECRETO Nº 81480, DE 28 DE MARÇO DE 1978. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 15, Sobre Produtos da Industria Quimico-farmaceutica, Concluido Entre o Brasil, a Argentina e o Mexico.

DECRETO Nº 81.480, DE 28 DE MARÇO DE 1978.

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, ítem III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 2º, 5º, 8º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15 sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionados Ajuste;

CONSIDERANDO que o Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1977, o Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 375, de 29 de dezembro de 1977, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe o seu artigo 5º, deverá entrar em vigor dentro de um prazo de 30 dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

decreta:

Art. 1º

A partir de 28 de janeiro de 1978, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º

Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, as modificações contidas nos artigos 3º e 4º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto.

Art. 3º

O...

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