DECRETO Nº 58037, DE 22 DE MARÇO DE 1966. Retifica o Decreto 56.316, de 21 de Maio de 1965, que Declarou Prioritaria Ao Desenvolvimento do Nordeste, para Efeito de Isenção de Quaisquer Taxas e Impostos Federais, a Importação Dos Equipamentos Novos, Sem Similar Nacional Registrado, Nele Descritos e Consignados a Empresa (fabrica de Sacos Montanha Ltd...
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decreto nº 58.037, de 22 de março de 1966.
Retifica o Decreto nº 56.316, de 21-5-65, que declarou prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, nêle descritos e consignados à emprêsa "Fábrica de Sacos Montanha Ltda.", de Recife (Pe).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, da Lei nº 3.892, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 1.766, de 2-9-65, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse retificado o Decreto número 56.316, de 21 de maio de 1965, na parte que diz respeito a um motor elétrico que acompanha o equipamento descrito no item 2 da relação do art. 1º do mencionado Decreto, a ser importado pela emprêsa "Fábrica se Sacos Montanha Ltda.", de Recife (Pe) e destinado ao reaparelhamento de sua indústria;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de política aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica retificada, nas suas especificações, à descrição do motor elétrico citado no item 2 do art. 1º do Decreto número 56.316, de 21 de maio de 1965, cujas características e valor são os seguintes:
ITEM - ESPECIFICAÇÃO
Quantidade a ser importada
Valor Total CIF US$
Motor elétrico, devidamente acoplado, trifásico regulável, de 220/380 volts, com 60 ciclos e 3,35Kw, de 300 a 2.300 rpm. Fabricação SIEMENS SCHUCKERT-WERKE .................................
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Art. 2º Prevalecem, para efeito da isenção de quaisquer taxas e impostos federais concedida à emprêsa "Fábrica de Sacos Montanha Ltda.", tôdas as demais condições do Decreto nº 56.316, de 21-5-65.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua...
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